Veja as principais orientações para participar e fortalecer a greve

Diante da falta de nova proposta dos bancos na última rodada de negociação, os bancários começam a organização para a greve. O direito está previsto na Constituição Federal, com parâmetros que devem ser respeitados para que o movimento não seja contestado na Justiça. É importante, contudo, que cada bancário se prepare para mais esta batalha. Atente para várias orientações para realização da greve  e vamos juntos vencer mais uma etapa, para alcançarmos nossos objetivos e direitos!

  • A Constituição e a Lei de Greve garantem o direito à greve.
  • A greve é de todos, mas é importante que cada um faça a sua parte para alcançar os objetivos.
  • Denuncie ao Sindicato o assédio moral e a coação dos bancos para furar a greve ou trabalhar em outro site ou por acesso remoto.
  • Se você for convidado para trabalhar durante a paralisação, não aceite. Grave o registro da mensagem de celular, com hora e data e encaminhe ao Sindicato.
  • Trabalhar em casa durante a greve desrespeitar e enfraquecer a luta e pode trazer problemas jurídicos, uma vez que isso não está previsto no contrato de trabalho.
  • Os bancos vão tentar confundir. Acredite apenas nas informações divulgadas pelo Sindicato.
  • Caso a polícia ou oficial de Justiça apareça, permaneça na agência sem fazer o confronto. Exija a identificação do oficial de Justiça, leia o ofício na íntegra, anote dados e comunique o coordenador e o Sindicato imediatamente.
  • Convença os colegas sobre a importância da greve e da unidade da categoria. Convença-os a participar das manifestações em agências de outros bancos.
  • Informe os clientes dos motivos da greve, da exploração e desrespeito dos bancos com clientes e população. Procure ajudar a clientela.
  • Permaneça no comitê de esclarecimento pelo menos até as 16 horas.
  • Vá às atividades, reuniões e assembleias convocadas pelo Sindicato. Elas são importantes para debater e fortalecer a estratégia de lutas.
  • Tenha sempre em mãos o telefone do Sindicato: 3631-3525.
  • Desconto dos dias parados - Em todos os movimentos grevistas realizados até hoje, o pagamento dos dias parados fez parte do acordo firmado com os patrões para o encerramento da greve.

 

 Saiba também o que diz a Lei de Greve:

 

     Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

        Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

        Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

        Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

        Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

        Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

        § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

        § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.

        Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

        Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

         I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

        II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

         § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

        § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

        § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

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