BB: acordo coletivo garante ao bancário decisão de uso das folgas eleitorais
A cláusula trigésima nona do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015, assinado entre o Banco do Brasil e o Sindicato dos Bancários de Brasília, garante ao bancário detentor de folga (inclusive eleitoral) a escolha do momento de utilização de metade das folgas adquiridas. O trabalhador não é obrigado a utilizar as folgas em prazo determinado, sendo necessária sua anuência para a utilização ou venda das mesmas.
Confira, abaixo, as regras do Acordo Coletivo de Trabalho assinado entre o BB e os sindicatos sobre a utilização das folgas, inclusive eleitorais, e as orientações do Sindicato:
Cláusula trigésima nona: folgas
A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários serão regidas pelas presentes disposições.
Parágrafo Primeiro – O saldo de folgas verificado em 30.09.2014 – inclusive aquelas concedidas pela Justiça Eleitoral – poderá ser convertido em espécie, sem qualquer restrição, por um período limitado a 60 dias, contado a partir da data de divulgação da medida pelo banco, nos termos abaixo:
I - fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso, considerando as utilizações ocorridas a partir de 01.09.2014, observado que:
* após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro desta cláusula, 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observado, se for o caso, o inciso V abaixo;
* na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para baixo.
II - os funcionários terão o mesmo prazo previsto neste Parágrafo Primeiro para “zerar” os respectivos saldos de folgas adquiridas;
III - findo o prazo descrito no inciso anterior, obanco poderá converter em espécie os estoques de folga de forma automática, facultando aos funcionários, por meio de transação estruturada no sistema, com divulgação nos canais de comunicação do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida conversão;
IV - o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 dias ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 dias, observada, se for o caso, o inciso V abaixo;
V - para aquelas unidades do BANCO que, em decorrência das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24x7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto na alínea IV será de 30 folgas, por funcionário. Neste caso:
* o funcionário que acumular número de folgas superior a 30, ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 dias;
* após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro, 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas nas 2 semanas imediatamente posteriores à da aquisição.
Parágrafo Segundo – Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, o BANCO pode facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas, a qualquer tempo.
Orientações do Sindicato
1) O bancário não tem prazo para utilizar todas as folgas. O acordo prevê que, após o prazo de 60 dias do parágrafo primeiro, o bancário deve utilizar 50% do estoque na semana seguinte à da aquisição;
*Após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro desta cláusula (60 dias), 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observado, se for o caso, o inciso V abaixo;
2) O bancário tem o direito a usar todas as folgas nos 60 dias previstos no parágrafo primeiro;
II - os funcionários terão o mesmo prazo previsto neste Parágrafo Primeiro para “zerar” os respectivos saldos de folgas adquiridas;
3) O BB poderá converter em espécie o estoque das folgas após os 60 dias previstos, com anuência do funcionário. Caso o funcionário recuse vender, permanece com o estoque de folgas.
III - findo o prazo descrito no inciso anterior, o banco poderá converter em espécie os estoques de folga de forma automática, facultando aos funcionários, por meio de transação estruturada no sistema, com divulgação nos canais de comunicação do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida conversão;
4) Todo trabalhador está respaldado pelo Acordo Coletivo de Trabalho para fazer cumprir seus direitos. Assim, a recusa do trabalhador em utilizar todas as folgas não configura ato que seja passível de punição disciplinar;
5) A coação ao trabalhador configura assédio moral, prática ilegal.
Fonte: Sindicato dos Bancários de Brasília