Antônio Augusto de Queiroz *
O presidente do Senado Federal, Renan Calheiros (PMDB-AL), decidiu retomar os temas da Agenda Brasil, e determinou que fosse dada prioridade à regulamentação do direito de greve no serviço público, que terá por base o PL 327/14, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR). O projeto, em lugar de regulamentar, na prática, restringe o direito de greve, conforme se pode depreender do resumo abaixo.
O texto, dentre outras situações, prevê o desconto dos dias parados; fixa percentual mínimo de 70% para atividade essencial, entre as quais inclui as atividades dos servidores do Judiciário e do Ministério Público, e 50% para as demais áreas do serviço público; admite a substituição de grevista, em caso de descumprimento de decisão judicial ou arbitral; prevê multa para a entidade sindical, em caso de descumprimento da lei de greve; proíbe greve nos 60 dias que antecedem as eleições.
A seguir uma síntese do projeto.
Princípios gerais
I -Procedimentos da negociação
III - Requisitos para deflagração da greve
Observado o prazo de pelo menos dez de dias de antecedência, a entidade sindical deve, sob pena de a greve ser considerada ilegal:
IV - É assegurado ao grevista, desde que não impeça o acesso ao trabalho nem cause ameaça ou dano à propriedade ou pessoa:
V - A greve produz os seguintes efeitos:
1. Suspensão coletiva, temporária, pacífica e parcial da prestação de serviços ou de atividade estatal pelos servidores públicos;
2. Suspensão do pagamento da remuneração correspondente aos dias não trabalhados;
3. Vedação à contagem dos dias não trabalhados como tempo de serviço, para quaisquer efeitos;
4. Os servidores em estágio probatório que fizerem greve terão que repor os dias não trabalhados para completar o tempo previsto na legislação; e
5. Os itens 2 e 3 poderão ser negociados ou resultar de processo de solução de conflito ou decisão judicial, desde que compensados os dias não trabalhados.
VI - Durante a greve, a entidade sindical ou a comissão de negociação é obrigada, sob pena de ilegalidade da greve:
VII – Constitui abuso do direito de greve, com punição administrativa, civil e penal, exceto se a paralisação:
VIII - A greve cessará:
Fonte: Diap
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